JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002033-61.2013.5.03.0110

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Embargos de Declaração 0002033-61.2013.5.03.0110, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958.252. ESCLARECIMENTOS. No caso, os embargos declaratórios merecem ser providos somente para prestar esclarecimentos quanto à necessidade de aguardar ou não a modulação dos efeitos nas decisões da ADPF-324 e RE-958.252, bem como no tocante ao questionamento sobre a atividade-fim do banco e a existência de subordinação estrutural. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002033-61.2013.5.03.0110. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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