JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0000845-09.2011.5.03.0076

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Embargos em Recurso de Revista 0000845-09.2011.5.03.0076, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Constata-se que a egrégia Turma do TST não analisou a questão sob a perspectiva de suposta identidade de funções entre o empregado terceirizado e aquele contratado direto pela tomadora dos serviços, tampouco registrou que havia subordinação direta. A fundamentação foi no sentido de que a contratação do reclamante foi regular, em face do disposto no art. 25, § 1.º, da Lei 8.987/95, que permite a subcontratação de terceiros para prestar serviços específicos, em qualquer etapa do processo produtivo. Dessa forma, não há de se falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST em razão de identidade de funções e subordinação direta do reclamante à Cemig. Além disso, a decisão embargada, em que se reconheceu a licitude da terceirização, revela-se em perfeita consonância, e não em desconformidade, com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 725), de Repercussão Geral no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), conjuntamente com a ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), cuja observância é obrigatória em relação a todos os processos em curso que versam a respeito da matéria, dado seu efeito vinculante, razão pela qual não há de se falar em contrariedade à Súmula nº 331 do TST. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000845-09.2011.5.03.0076. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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