JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0035100-82.2007.5.01.0045

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo 0035100-82.2007.5.01.0045, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. "REMUNERAÇÃO GLOBAL". CRITÉRIO DE CÁLCULO. COISA JULGADA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. A caracterização de ofensa à coisa julgada depende da constatação de dissonância patente entre a decisão recorrida e a transitada em julgado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual: O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada . No caso dos autos , o TRT negou provimento ao agravo de petição da Petros, inadmitindo a incidência de "LIMITADOR" no benefício de suplementação de aposentadoria, por verificar que os cálculos de liquidação atendem a incidência do índice de reajuste definido no título executivo judicial, não havendo " determinação expressa na r. sentença de se proceder a limitação dos cálculos do autor em atenção do que dispões o item 5.9 da resolução 32-B, como pretende a ré " . Anotou, ainda, que " o título executivo judicial deferiu aos autores a incidência dos percentuais de reajustes aplicados em cada nível salarial, nas datas base dos anos de 2004 (ACT 2004/2005), 2005 (ACT 2005/2007) e 2006 (ACT 2005/2007) ", acolhendo os pedidos "b", "c" e "d" da peça inicial tal como formulados. Sendo assim, não se vislumbra violação literal e direta ao indicado art. 5º, XXXVI, da CF/88. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0035100-82.2007.5.01.0045. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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