- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0018600-07.2008.5.17.0191, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. PRECLUSÃO. IN 40/2016 DO TST. Nos termos do § 1º da Instrução Normativa nº 40/2016, cujo entendimento é adotado analogicamente pela SBDI-1, é ônus da parte impugnar, mediante agravo, o capítulo do recurso a que foi denegado seguimento, sob pena de ocorrência de preclusão. Precedentes. Não impugnado, mediante agravo, o despacho, datado de 03/5/2017, que inadmitiu o recurso de embargos quanto ao tema em epígrafe, conclui-se estar preclusa qualquer discussão sobre a matéria. EMPRESA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLIA DE 1988. Cinge-se a irresignação recursal à necessidade de concurso público para o reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada mesmo em período anterior à CF/1988, por exigência do art. 72 do Decreto nº 65.890/69. Sobre esta questão, a Turma assentou a tese de desnecessidade de concurso público para o reconhecimento de vínculo de emprego em período anterior à CF/1988, registrando, porém, a ausência de prequestionamento da matéria contida no art. 72 do Decreto nº 65.890/69. Disso se conclui que, ao assentar a tese recursal na exegese de dispositivo legal tido por não prequestionado, a parte mantém-se ao largo dos fundamentos contidos na decisão embargada, imprimindo ao recurso de embargos a inobservância ao princípio da dialeticidade, o que atrai o óbice da Súmula 422, I, do TST ao seu exame. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0018600-07.2008.5.17.0191. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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