JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001706-43.2017.5.10.0802

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Recurso de Revista 0001706-43.2017.5.10.0802, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO DE TRABALHO SUPERIOR A UM ANO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O artigo 477, § 1º, da CLT, ainda vigente à época dos fatos, preceituava que o pedido de demissão firmado por empregado com mais de um ano de serviço só seria válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. Tratava-se de formalidade essencial para que os efeitos decorrentes do ato pudessem ser implementados na esfera jurídica, o que não ocorreu no caso concreto. O preceito foi introduzido na legislação como instrumento de proteção ao empregado no instante em que outorgava a quitação final oriunda do contrato de trabalho, situação em que o legislador o equiparou a um semi-incapaz. Enquanto norma de ordem pública, não admitia derrogação pela vontade das partes, porquanto sua finalidade precípua era a proteção do empregado hipossuficiente, diante de ato que poderia acarretar sérias repercussões em sua subsistência, acaso não proveniente de sua verdadeira expressão de vontade. Visava, portanto, protegê-lo do poder econômico do empregador, além de possibilitar o seu arrependimento e consequente manutenção de seu contrato de trabalho. Esse é o real sentido dessa exigência legal, extraído a partir de uma interpretação teleológica da norma correspondente. Precedentes. No caso, o apelo deve ser provido para declarar a invalidade do pedido de demissão da autora, ante a ausência de homologação da rescisão contratual, reconhecer a dispensa sem justa causa e deferir as parcelas daí decorrentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001706-43.2017.5.10.0802. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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