JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000868-79.2015.5.02.0063

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/04/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000868-79.2015.5.02.0063, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 29/04/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, MAS ANTERIOR À LEI 13.105/2015, IN Nº 40 DO TST E LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO COM DURAÇÃO SUPERIOR A UM ANO. PEDIDO DE DISPENSA. RESCISÃO OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OBRIGATÓRIA. ARTIGO 477, § 1º, DA CLT. NULIDADE . Constatada a possível violação ao artigo 477, § 1º, da CLT, é de rigor o provimento do agravo de instrumento, a fim de que o recurso de revista seja processado nos termos do artigo 257 do RITST. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, MAS ANTERIOR À LEI 13.105/2015, IN Nº 40 DO TST E LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO COM DURAÇÃO SUPERIOR A UM ANO. PEDIDO DE DISPENSA. RESCISÃO OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OBRIGATÓRIA. ARTIGO 477, § 1º, DA CLT. NULIDADE . Nos termos do artigo 477, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, vigente à época da rescisão contratual, "o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho". Assim, indispensável a homologação da demissão pelo sindicato da categoria da autora, tendo em vista tratar-se de norma cogente, cuja inobservância invalida o ato demissional. O descumprimento de tal exigência implica a invalidade da rescisão contratual e, como consequência, a presunção relativa de que o rompimento se deu mediante despedida imotivada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000868-79.2015.5.02.0063. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 29/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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