- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000841-82.2019.5.10.0015, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ART . 468 DA CLT. SÚMULA 372, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (SÚMULA 333 DO TST). Pelo que se extrai do acórdão recorrido, a reclamante exerceu funções gratificadas desde 9/9/2004, evidenciando que, quando do advento da Lei 13.467/2017, já havia completado mais de dez anos do recebimento da gratificação de função. Dessa forma, a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor naquela época, ou seja, levando-se em consideração o disposto no art. 468 da CLT, sem a introdução do § 2º, e na Súmula 372, I, do TST. O acórdão recorrido apresenta-se em total consonância com entendimento pacificado por este Tribunal Superior. Incidência da Súmula 333 do TST. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso que não preenche os pressupostos do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000841-82.2019.5.10.0015. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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