- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001050-18.2018.5.10.0005, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL E DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE (VIOLAÇÕES NÃO CONFIGURADAS). O Tribunal Regional proferiu sua decisão em conformidade com o princípio da persuasão racional, valorando livremente o conjunto probatório produzido nos autos, apresentando argumentação explícita a respeito de seu convencimento sobre os pontos considerados imprescindíveis ao julgamento da lide, nos termos do art. 371 do CPC/2015. A Corte reafirmou o seu posicionamento acerca do direito autoral à percepção da gratificação de função inclusive em sede de embargos declaratórios, sendo inócua a insistência da reclamada em afirmar que comprovou nos autos a extinção de seu estabelecimento, como argumento que pudesse ser enquadrado na expressão "justo motivo" contida na Súmula 372 do TST. O fato de a parte não concordar com o posicionamento do Colegiado Regional - segundo o qual o conceito sumular de "justo motivo" relaciona-se à atuação profissional inadequada do empregado e não à situação que tenha sido gerada pelo próprio empregador -, não pode ser confundido com negativa de prestação jurisdicional, restando afastadas as alegações de violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 CPC/2015 e, consequentemente, de negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional e do despacho de admissibilidade. Agravo de instrumento não provido . 2 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . SUPRESSÃO DA VERBA SEM JUSTO MOTIVO. RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. Os fatos constitutivos relativos à percepção da gratificação por período superior a dez anos ocorreram em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Dessa forma, a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor naquela época, ou seja, levando-se em consideração o disposto no art. 468 da CLT - sem a introdução do § 2 . º - e na Súmula 372, I, do TST, tendo em vista que a modificação promovida pela nova ordem legal não alcança situações já consolidadas, sob pena de afronta aos princípios básicos de direito intertemporal previstos nos arts. 5 . º, XXXVI, da Constituição Federal e 6 . º da LINDB. A incorporação da gratificação de função apresenta como base o princípio da estabilidade financeira. O empregado que conta por longos anos com rendimento adicional não pode ter parte de seu salário retirado abruptamente. Assim, no que tange à integração de gratificações percebidas por dez anos ou mais, ainda que não se observe a unicidade de natureza das gratificações ou nomenclatura, esta Corte entende que, diante do desempenho de funções distintas e do recebimento de gratificações diversas, a incorporação desses valores deve ser feita a partir da média atualizada das gratificações percebidas no decênio. Há entendimento consolidado também no sentido de que a mera reformulação na estrutura organizacional da empresa não se mostra suficiente para destituir o trabalhador da função gratificada, devendo, a expressão "justo motivo" contida na Súmula 372 do TST, relacionar-se com a existência de conduta faltosa praticada pelo empregado. As decisões de gestão empresarial tomadas pela empregadora não podem resultar em violação a preceitos relacionados à proteção do trabalhador, pois o risco do empreendimento deve ser totalmente por ela suportado, nos moldes do art. 2.º da CLT. Desse modo, a determinação de reversão ao cargo efetivo anterior pela empregadora, por motivo de extinção ou de reestruturação da empresa, retrata uso de poder diretivo que viola o princípio da estabilidade financeira. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido apresenta-se em total consonância com a Súmula 372 do TST, atraindo a incidência da Súmula 333 desta Corte e do art. 896, § 7.º, da CLT ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001050-18.2018.5.10.0005. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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