JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003174-52.2015.5.22.0002

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003174-52.2015.5.22.0002, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONFRONTO DE TESES NÃO RENOVADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (SÚMULA 422, I, DO TST). O despacho de admissibilidade reputou inespecífico o aresto colacionado no recurso de revista, negando seguimento ao apelo. O aresto utilizado como paradigma para dissenso jurisprudencial trata-se do único canal de conhecimento do recurso de revista, no entanto, o agravo de instrumento não traz o trecho do acórdão regional para o confronto de teses, sendo que a Parte limita-se a afirmar que o aresto é específico. Nem mesmo a validade do aresto pode ser conferida no agravo de instrumento, uma vez que a Parte não traz o seu endereço de publicação. Embora as razões do agravo de instrumento estejam vinculadas às do recurso de revista, devem demonstrar, por si sós, os elementos necessários à exata compreensão da controvérsia e à delimitação recursal. Nesse contexto, em que inequívoca é a falta de adequação formal do apelo, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST, por desatenção ao princípio da dialeticidade recursal, inscrito nos arts. 1010, II, e 1016, II, do CPC de 2015. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0003174-52.2015.5.22.0002. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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