- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Recurso de Revista 0148900-75.1994.5.04.0008, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. 1 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590871, em sede de repercussão geral (Tema n° 137), fixou a tese de que " é compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública ". 2 . No caso concreto, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo de petição interposto pelos exequentes " para julgar insubsistente a decisão proferida pelo Juízo de origem em sede de embargos à execução, em função da intempestividade da medida", com alicerce na inconstitucionalidade da Medida Provisória n° 2.180-35/2001, a qual trata da ampliação dos prazos fixados nos arts. 884 da CLT e 730 do CPC para os entes públicos oporem Embargos à Execução. 3 . Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento suso mencionado, razão pela qual a intempestividade dos embargos à execução deve ser afastada, sob pena de ofensa ao art. 62 da CF. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0148900-75.1994.5.04.0008. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.