- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Recurso de Revista 0074300-93.1998.5.04.0121, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590871, em sede de repercussão geral (Tema n° 137), fixou a tese de que " é compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública ". 2. No caso concreto, o Tribunal de origem reformou a sentença, por concluir pela intempestividade dos embargos à execução com alicerce na inconstitucionalidade da Medida Provisória n° 2.180-35/2001, a qual trata da ampliação dos prazos fixados nos arts. 884 da CLT e 730 do CPC para os entes públicos oporem embargos à execução. 3. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento suso mencionado, razão pela qual a intempestividade dos embargos à execução deve ser afastada, sob pena de ofensa ao art. 62 da CF. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0074300-93.1998.5.04.0121. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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