- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo 0000097-80.2015.5.20.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSO DA SEDE DA EMPRESA. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. SÚMULA 126/TST. Deve ser mantida a decisão em que negado provimento ao agravo de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não merece reparos decisão agravada cujos fundamentos não são afastados. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 17.326,28), o que perfaz o montante de R$ 866,31, a ser revertido em favor da Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa a ser revertida à Reclamante . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000097-80.2015.5.20.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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