JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011424-26.2014.5.03.0168

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo 0011424-26.2014.5.03.0168, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT . ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NO CAPUT DO ART. 224 DA CLT. SÚMULA 126/TST. Deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 40.000,00), o que perfaz o montante de R$ 400,00, a ser revertido em favor da Reclamada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011424-26.2014.5.03.0168. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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