JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000324-08.2018.5.02.0051

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo 1000324-08.2018.5.02.0051, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. SÓCIOS EM COMUM. 1. Caso em que o TRT entendeu configurada a existência de grupo econômico, não obstante ausente o quadro fático de relação hierárquica entre as empresas envolvidas. Extrai-se do acórdão regional tão somente o reconhecimento da existência de coordenação entre as Reclamadas, de sócios em comum e compartilhamento da sede empresarial. 2. A Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entendeque o reconhecimento degrupo econômico, com base exclusivamente na coordenação entre as empresas envolvidas, representaimposição de responsabilidade solidária não prevista no artigo 2º, § 2º da CLT.O TST pacificou entendimento de que é imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, para imposição da correspondente responsabilidade solidária. Julgados desta Corte. 3. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, que conheceu do recurso de revista, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000324-08.2018.5.02.0051. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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