- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000535-80.2019.5.11.0017, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. SÓCIOS EM COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Caso em que o TRT entendeu configurada a existência de grupo econômico, não obstante ausente o quadro fático de relação hierárquica entre as empresas envolvidas. Extrai-se do acórdão regional tão somente o reconhecimento da existência de coordenação entre as Reclamadas, de sócios em comum e compartilhamento da sede empresarial. 3. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entendeque o reconhecimento degrupo econômico, com base exclusivamente na coordenação entre as empresas envolvidas, representaimposição de responsabilidade solidária não prevista no artigo 2º, § 2º da CLT.O TST pacificou entendimento de que é imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, para imposição da correspondente responsabilidade solidária. Julgados desta Corte. 4. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Nada obstante, considerando a razoabilidade dos argumentos consignados no agravo, quanto à necessidade de exame da admissibilidade do recurso de revista, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000535-80.2019.5.11.0017. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.