JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100829-18.2018.5.01.0062

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo 0100829-18.2018.5.01.0062, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 24/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO 1. DECISÃO MONOCRÁTICA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONE . VIOLAÇÃO DO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, a , do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. No caso , foi mantida a decisão que negou seguimento ao recurso de revista, referente ao tema "Dano moral", em vista de não ter sido devidamente fundamentada a alegada ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal, tampouco demonstrada a divergência jurisprudencial, em vista do óbice das Súmulas nºs 23 e 296 e do artigo 896, a, da CLT. Ileso o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. 2. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM DEBEATUR . NÃO REITERAÇÃO DOS TEMAS DO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÕES A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO PROVIMENTO. Neste colendo Tribunal Superior, a finalidade do agravo é desconstituir a manutenção da decisão denegatória do recurso de revista por seus próprios fundamentos. Ocorre, contudo, que é inviável o provimento do agravo quando a parte, em suas razões recursais, não faz uma correlação entre tema, tese jurídica e violação a dispositivos de lei, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100829-18.2018.5.01.0062. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 24/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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