- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Recurso de Embargos 0000080-71.2016.5.10.0010, Rel. Joao Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A Turma limitou-se a consignar que houve atribuição da responsabilidade subsidiária de forma automática, sem observância dos critérios exigidos para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública, o que era contrário ao disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Nada referiu, portanto, sobre o ônus da prova, mesmo porque asseverou ter havido atribuição de responsabilidade de forma automática. Assim, é patente a ausência de prequestionamento (Súmula 297, item I, desta Corte), o que inviabiliza o conhecimento do Recurso de Embargos. Recurso de Embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000080-71.2016.5.10.0010. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 19/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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