JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0126240-89.2008.5.10.0021

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Embargos de Declaração 0126240-89.2008.5.10.0021, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Consta da decisão embargada que o " acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora ou no fato de a parte recorrente ter se beneficiado da força de trabalho do empregado, impõe-se a reforma da decisão do Tribunal Regional ". Portanto, o Regional apenas presumiu a culpa, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora . Ocorre que a culpa deve ser demonstrada de forma concreta e não presumida, nos termos da tese do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do e. STF. Não evidenciado qualquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0126240-89.2008.5.10.0021. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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