- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo Interno 0000678-89.2015.5.08.0018, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331 DO TST. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. LEI Nº 13.015/2014. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante ao tema "responsabilidade subsidiária" , a decisão agravada impôs, como razão denegatória do seguimento do agravo de instrumento, a consonância do decisum com a diretriz insculpida na Súmula nº 331 do TST, ao passo que no tema das "horas extras - trabalho externo - ônus da prova" , restou constatada a ausência de preenchimento do requisito processual obrigatório contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A minuta de agravo, contudo, não debateu com nenhum desses fundamentos, alegando tão somente que a ausência de aderência do despacho aos elementos contidos na minuta do recurso de revista e do agravo de instrumento, somada ao preenchimento dos requisitos contidos no art. 896 da CLT, em face das alegadas violações, conduziria ao provimento do agravo interno, sob pena de negativa de prestação jurisdicional. A minuta de agravo produzida nesses termos, demonstra o caráter dissociado da impugnação genérica versada no arrazoado recursal, a induzir a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST como óbice ao conhecimento do recurso. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a cominação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000678-89.2015.5.08.0018. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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