- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000687-34.2013.5.08.0111, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. A decisão monocrática merece ser mantida, porquanto de acordo com a Súmula nº 331, IV, do TST. A agravante consignou na defesa que "possui personalidade jurídica própria de direito privado" . Agravo interno a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. A decisão monocrática merece ser mantida, porquanto incide a Súmula nº 126 do TST, uma vez consignado pelo Tribuna Regional que "ao contrário do que alega a reclamada recorrente, a prova testemunhal não contradiz as alegações iniciais acerca da ausência de gozo de intervalo intrajornada" . Constatada, ainda, a natureza manifestamente inadmissível do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa, em prol do reclamante, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000687-34.2013.5.08.0111. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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