- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000556-76.2018.5.11.0151, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA . INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 17 - CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE AMPARADOS EM FATOS GERADORES DISTINTOS E AUTÔNOMOS. O TRT entendeu ser indevida a cumulação de adicionais de periculosidade e insalubridade, devendo o trabalhador optar pelo mais benéfico. Delimitação do acórdão do TRT (trecho transcrito no recurso de revista): RECURSO DO RECORRENTE. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. [...] Assim, conforme dispõe o § 2º do art. 193 da CLT, definido pelo E. TST como compatível com as normas constitucionais, o trabalhador submetido a agentes insalubres e periculosos deverá optar pelo adicional que lhe for mais benéfico, uma vez que o legislador contemplou a possibilidade de cumulação de circunstâncias de exposição da saúde ou da integridade física, mas rechaçou a de superposição de adicionais. Nesse contexto, encontra-se a sentença em consonância com a diretriz firmada no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, com caráter vinculante, nos termos dos arts. 896-C da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da IN 39/15, superando, assim, o entendimento firmando pelo Pleno deste E. Regional. Sentença mantida no aspecto. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Ressalte-se que a SDI Plena do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, com efeito vinculante, no julgamento do IRR- 239-55.2011.5.02.0319, em sessão realizada em 26/09/2019, firmou a seguinte tese jurídica: O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos . Logo, ainda que provenientes de fatos geradores distintos e autônomos, é indevida a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, devendo o empregado optar pelo recebimento do adicional que lhe for mais vantajoso, conforme determinado pelo TRT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000556-76.2018.5.11.0151. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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