- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000748-91.2014.5.04.0232, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT não conheceu do agravo de petição do exequente, por intempestivo. Para tanto, asseverou que o requerimento formulado pelo exequente, relacionado à incidência de juros e atualização monetária do período compreendido entre a decisão que tornara líquida a sentença e a data do efetivo depósito judicial da condenação , foi rejeitado e que, após ter sido cientificado dessa decisão, o exequente formulou pedido de reconsideração, o qual foi também foi indeferido. Nesse contexto processual, a Corte de origem concluiu que agravo de petição deveria ter sido interposto no prazo legal de oito dias contados da ciência da decisão da primeira decisão acima referida " ou seja, até 27/02/2019 (quarta-feira). Contudo, o exequente interpôs agravo de petição apenas em 02/05/2019 " (fl. 748). Isso porque, segundo o TRT local, " no Processo do Trabalho, não existe previsão de pedido de reconsideração de decisão, tampouco é dado às partes revolver matéria encoberta pela preclusão, razão pela qual a manifestação da fl. 719 não suspendeu, interrompeu ou provocou renovação do prazo recursal previsto no art. 897, alínea "a", da CLT, qual seja, 08 dias " (fl. 748). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que, sob o enfoque de direito, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista . Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor do débito exequendo, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, consolidado no sentido de que o pedido de reconsideração não tem a natureza jurídica de recurso, mas de expediente, consagrado na praxe processual, sem previsão legal, de maneira que não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível. Julgados citados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000748-91.2014.5.04.0232. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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