- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0198300-43.2005.5.15.0048, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO DE PETIÇÃO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST . O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença) . Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF . No caso dos autos , não houve ausência de manifestação e fundamentação, pelo Tribunal Regional, das questões suscitadas pelo Agravante, mas, efetivamente, irresignação contra o que foi decidido, já que a Corte de origem, com base em todo o contexto probatório, expôs claramente os fundamentos pelos quais não conheceu do agravo de petição interposto pelo ora Recorrente. Com efeito, a Corte de origem não conheceu do agravo de petição, por intempestividade, uma vez que os sucessivos pedidos de reconsideração formulados contra a decisão que indeferiu a pretensão do Agravante se mostraram inadequados, não ocorrendo a interrupção do prazo recursal. Diante dessas circunstâncias fáticas, realmente não há como alterar o acórdão recorrido, pois a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista possui entendimento pacífico de que o mero pedido de reconsideração de decisões judiciais não interrompe nem suspende prazo recursal, por manifesta ausência de previsão legal nesse sentido. Julgados. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0198300-43.2005.5.15.0048. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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