JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0083700-76.2009.5.19.0009

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo 0083700-76.2009.5.19.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. RECLAMADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Na decisão monocrática agravada foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, em face do óbice da Súmula nº 422, I, do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A decisão monocrática agravada negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, em face do óbice da Súmula nº 422, I, do TST, uma vez que não houve no agravo de instrumento impugnação específica ao fundamento adotado pelo juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista, que entendeu presente o óbice da Súmula nº 214 do TST. 3 - Nas razões do agravo, a reclamada não impugna o fundamento posto na decisão monocrática agravada (óbice da Súmula nº 422, I, do TST). A parte se limita a afirmar que o seu recurso de revista preencheu todos os pressupostos de admissibilidade. 4 - A não impugnação específica, nesses termos, leva novamente à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ( "O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática" ). 6 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, visto que no agravo a parte nem sequer impugna de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática agravada, o que não se admite. 7 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0083700-76.2009.5.19.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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