- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Recurso de Revista 0020612-47.2017.5.04.0641, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 1 - Foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. No caso dos autos, os excertos transcritos do acórdão do Regional abrangem os diversos fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT, não havendo necessidade de destaque quando sucintos. Da mesma forma, o reclamado demonstrou de forma analítica a contrariedade apontada. Dessa forma, cumprida regularmente a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, da CLT. 4 - Por outro lado, as razões do recurso de revista não demandam reapreciação do conjunto fático-probatório, limitando-se a impugnar as questões jurídicas que se relacionam ao pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde. 5 - Nesse aspecto, foi ressaltado que em julgados anteriores foi admitido o deferimento do adicional de insalubridade na hipótese de agente comunitário de saúde exposto de maneira inequívoca a doenças infectocontagiosas de maneira habitual. Sucede, entretanto que a SBDI-1 do TST decidiu, no E-RR-207000-08.2009.5.04.0231, que " o fato de o agente comunitário de saúde ter a incumbência de visitar mensalmente famílias cadastradas, com promoção e orientação de saúde, ou mesmo o acompanhamento do desenvolvimento de pessoas com doenças infecto-contagiosas, em domicílios, não é suficiente para enquadramento no quadro Anexo 14 da NR da Portaria 3124/78, eis que não se pode estender o conceito de residência ao do ambiente hospitalar, nem há como definir o contato social como agente de exposição ao agente insalubre ". 6 - Dessa forma, ressalvado o entendimento pessoal da Relatora, encontra-se superado o entendimento de que os agentes comunitários de saúde fariam jus ao recebimento do adicional de insalubridade, em especial quanto ao período anterior à Lei nº 13.342/2016 (DJU de 4/10/2016), que acrescentou o § 3º ao art. 9º da Lei nº 11.350/2006, como observado nos autos. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020612-47.2017.5.04.0641. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.