- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Recurso de Revista 1001136-41.2016.5.02.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DE SÃO PAULO. TRANSCENDÊNCIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. Fica prejudicada a análise da transcendência quando as matérias do recurso de revista não foram recebidas no despacho proferido pelo TRT e a parte não interpõe agravo de instrumento para o TST. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Juízo primeiro de admissibilidade não vincula o juízo ad quem . No caso concreto, os fragmentos indicados pela parte são insuficientes para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida. O ente público indicou excertos que consignam sobre a adoção da Súmula nº 331, V, do TST e do decidido pelo STF, no julgamento do RE nº 760.931, bem como da incidência dos dispositivos da legislação civil, atinentes à responsabilização civil, e da Lei nº 8.666/93, que tratam da obrigação de fiscalizar o contrato administrativo. Entretanto, omitiu, em especial aqueles trechos em que ficou assentada a conduta culposa do ente público: " na hipótese que se apresenta, provas há do descaso da administração, quanto à fiscalização das atividades perpetradas pela prestadora de serviços, no que diz respeito à observância das obrigações trabalhistas, já que constatados, por exemplo, o não pagamento de verbas rescisórias, horas extraordinárias e correto piso normativo (ID. 586bd02 - Pág. 7), sem qualquer intervenção oportuna do recorrente " e " Registra-se, ainda, que defesa apresentada pelo segundo réu (ID. a9e3277) não veio acompanhada de nenhum documento " (fl. 179). Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 8º, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001136-41.2016.5.02.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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