JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010622-28.2015.5.01.0401

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Recurso de Revista 0010622-28.2015.5.01.0401, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TRANSCENDÊNCIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. Fica prejudicada a análise da transcendência quando as matérias do recurso de revista não foram recebidas no despacho proferido pelo TRT e a parte não interpõe agravo de instrumento para o TST. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. NÃO FORAM PREECHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O juízo primeiro de admissibilidade deu seguimento ao recurso de revista sem se pronunciar a respeito dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Juízo de admissibilidade não vincula o juízo ad quem . No caso concreto, os registros apenas de teses jurídicas, sem vinculação à análise do caso concreto realizada pelo TRT, como se depreende dos trechos transcritos pela parte, não atendem aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, especialmente em situação como a presente, quando se identifica que a decisão foi proferida mediante o exame do conjunto fático-probatório e em face da falta de comprovação de fiscalização do contrato . A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010622-28.2015.5.01.0401. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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