- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Recurso de Revista 0000729-25.2018.5.19.0007, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. VALIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO PREVISTO NO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 COM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reputada nova, estando pendente, portanto, de uniformização jurisprudencial. 2. Consoante estabelece o artigo 899, § 11, da Consolidação das Leis do Trabalho, é cabível a substituição do depósito judicial por carta de fiança bancária ou seguro garantia judicial. 3 . No caso dos autos, quando da interposição do Recurso Ordinário, a reclamada apresentou ao Juízo apólice de seguro, com vigência de 22/11/2018 a 21/11/2023, no valor de R$ 9.513,16 (nove mil , quinhentos e treze reais e dezesseis centavos) . O Tribunal Regional, entretanto, não conheceu do aludido do apelo, porquanto o reputou deserto, sob os fundamentos de que a garantia apresentada não se tratava de seguro judicial, possuía prazo de vigência determinado e não se encontrava acrescida de 30% (trinta por cento), consoante estabelece o artigo 3º, II, do Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT/2019. 4. Com o objetivo de sanar essas supostas irregularidades, a Corte de origem notificou a reclamada a regularizar a garantia e complementar o seu valor, em dobro, nos termos do disposto no artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil de 2015. A reclamada, entretanto, apresentou-a apenas acrescida de 30% do depósito do seguro garantia (p. 595 do eSIJ). Ato contínuo, o Tribunal a quo ratificou o não conhecimento do apelo, por deserção. 5 . Ressalte-se que o artigo 899, § 11, da Consolidação das Leis do Trabalho, que institui a possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia, não delimita o prazo de vigência da apólice de seguro. A opção pelo seguro garantia judicial, com prazo de vigência determinado é admitida, desde que renovado ou substituído antes do vencimento. 6 . Por outo lado, a jurisprudência desta Corte superior é uníssona ao rechaçar a aplicabilidade dos ditames do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 à Justiça do Trabalho, em razão de sua incompatibilidade com a regra expressa consagrada no artigo 789, § 1º, da CLT, conforme explicitado no artigo 10 da Instrução Normativa n.º 39/2019 deste Tribunal Superior. 7 . Nesse contexto, reconhecida a violação do artigo 899, § 11, da Consolidação das Leis do Trabalho se faz necessário o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se prossiga no julgamento do Recurso Ordinário, como entender de direito. 8 . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000729-25.2018.5.19.0007. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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