JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010809-91.2018.5.15.0061

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Recurso de Revista 0010809-91.2018.5.15.0061, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. CLÁUSULA COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reputada nova, estando pendente, portanto, de uniformização jurisprudencial . 2 . Consoante estabelece o artigo 899, §11 , da Consolidação das Leis do Trabalho , é cabível a substituição do depósito judicial por carta de fiança bancária ou de seguro garantia judicial. 3. No caso dos autos, quando da interposição do Recurso Ordinário, a reclamada garantiu o Juízo, por meio da apresentação de apólice de seguro, com vigência de 19/7/2019 a 18/7/2022, no valor de R$ 9.513,16 (nove mil e quinhentos e treze reais e dezesseis centavos) . O Tribunal Regional, entretanto, não conheceu do aludido apelo, porquanto o reputou deserto, sob os fundamentos de que a garantia apresentada, quando da interposição do apelo, possuía prazo de vigência determinado e inferior a três anos, fato que c ontrariaria o disposto no artigo 3º, VII, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1 de 16/10/2019 ; e, além disso, continha cláusulas que desnaturavam a finalidade do depósito recursal, tornando o documento apresentado inadequado para garantir o Juízo. 4 . Ressalte-se que o artigo 899, § 11, da Consolidação das Leis do Trabalho , que institui a possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia, não delimita o prazo de vigência da apólice de seguro. A opção pelo seguro garantia judicial, com prazo de vigência determinado , é admitida, desde que renovado ou substituído antes do vencimento. 5 . Nesse contexto, reconhecida a violação do artigo 899, § 11, da Consolidação das Leis do Trabalho se faz necessário o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se prossiga no julgamento do Recurso Ordinário, como entender de direito. 6 . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010809-91.2018.5.15.0061. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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