- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000636-22.2014.5.02.0601, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração, nem o respectivo trecho da decisão regional, de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada. Assim, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula nº 459 do TST. Precedentes da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento . JULGAMENTO EXTRA PETITA . DISPENSA POR JUSTA CAUSA. Hipótese em que se discute a caraterização de julgamento extra petita na validação da dispensa por justa causa da reclamante, amparada em fatos supostamente não alegados na defesa. Nos termos dos arts . 128 e 460 do CPC/73 (arts. 141 e 492 do CPC/2015), configura-se julgamento extra ou ultra petita quando o Juiz decide fora dos limites da lide, os quais são fixados pelo pedido e causa de pedir formulados na inicial e pelos argumentos expendidos na contestação. Na hipótese dos autos, foi mantida a despedida por justa causa da reclamante, tendo asseverado a Corte de origem que foram observados os limites da lide, uma vez que a prova produzida corroborou a defesa da empregadora. Consignou o Tribunal Regional ter constado da defesa que a reclamante, contrariando ordens expressas, franqueava a entrada de outras pessoas no setor de tesouraria, fato comprovado pela prova testemunhal. Foi comprovado ainda comportamento inadequado da empregada, capitulado como incontinência de conduta. Tal ato faltoso foi comprovado mediante apresentação de filmagens de segurança da empresa, prova que a reclamada postulara pela juntada na contestação. Assim, não há que se falar em julgamento extra petita , tendo em vista que o Tribunal Regional decidiu em atenção aos limites da lide. Incólume o art. 128 do CPC/1973. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000636-22.2014.5.02.0601. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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