JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002241-48.2016.5.11.0003

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002241-48.2016.5.11.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. DESPEDIDA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA OCORRIDA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO DESNECESSÁRIA. Ante a possível violação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. DESPEDIDA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA OCORRIDA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO DESNECESSÁRIA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que , nas hipóteses em que a empresa estatal ou sociedade de economia mista é sucedida por empresa particular ou privatizada, o empregado passa a se sujeitar à discricionariedade que tem o empregador privado para operar a rescisão contratual, o que dispensa a necessidade de motivação do ato de dispensa, já que, a partir da privatização, são inaplicáveis as regras previstas no artigo 37, caput , da Constituição Federal ao sucessor, integrante do regime jurídico próprio das empresas privadas. Inexistindo qualquer registro acerca de garantia no emprego ou condição a que o reclamado se obrigou, não há limitação para que o empregador se utilize do seu poder potestativo de rescindir o contrato de trabalho do reclamante, razão pela qual deve ser aplicado o teor do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal ao caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002241-48.2016.5.11.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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