JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000920-37.2017.5.09.0863

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000920-37.2017.5.09.0863, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17 . DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 125 do CCB/02, suscitada no recurso de revista . Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17 . 1. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. O Tribunal Regional não analisou a questão da extinção do processo em razão de celebração de acordo, tampouco foi instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos declaratórios, razão pela qual a matéria carece do devido prequestionamento. Incidência do óbice da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido no aspecto . 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do processo nº E-RR-51-16-2011-5-24-0007, pacificou o entendimento de que a condição prevista no regulamento empresarial para se efetuarem as promoções horizontais por merecimento é válida (e não meramente potestativa) ao fixar dependência das promoções não apenas da vontade da empregadora, mas também de fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de progressão (desempenho funcional e existência de recursos financeiros). Entendeu a SBDI-1 que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal. Assim, no caso dos autos, não tendo o Reclamante preenchido integralmente os requisitos previstos pelo Regulamento da SANEPAR, não há como reconhecer o seu direito à promoção vertical por merecimento. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000920-37.2017.5.09.0863. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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