- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020886-50.2017.5.04.0531, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte, pois houve apreciação das questões submetidas a exame, cumprindo registrar que a decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada nem à ausência de prestação jurisdicional. Intactos, pois, os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC de 2015 e 832 da CLT. 2. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. O Regional, a partir da análise de normas internas da reclamada e de incidente de uniformização de jurisprudência solucionado naquele Tribunal, concluiu que as promoções referentes aos anos de 2012 e 2016 somente poderiam vir a ser concedidas por merecimento, motivo pelo qual manteve a improcedência da pretensão. A decisão do Regional está em consonância com o posicionamento desta Corte, por sua SDI-1, de que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, o que torna a avaliação de desempenho requisito indispensável à sua concessão. Precedentes. 3. ACRÉSCIMO SALARIAL. O Regional, a partir da conclusão de laudo pericial, manteve a improcedência da pretensão ao fundamento de que " não houve prejuízo com o novo enquadramento, mas, ao contrário, sob o amparo do novo Plano de Cargos e Salários, promoveu-se um aumento no salário base ". Nesse contexto, somente seria possível cogitar-se de violação dos artigos 5º, caput , e 7º, XXX, da Constituição Federal de 1988 mediante reexame dos fatos e provas alusivos aos efeitos pecuniários do reenquadramento, procedimento vedado na presente fase recursal pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020886-50.2017.5.04.0531. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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