- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Recurso de Revista 0021478-19.2016.5.04.0341, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 18/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONCEDIDOS PELA MERA SUCUMBÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. (alegação de contrariedade à Súmula nº 219, item I, do TST). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte (Súmula/TST nº 219), revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto à questão de fundo, tem-se que, "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família" (Súmula/TST nº 219, I, com a redação conferida pela Res. 197/2015, DEJT de 14, 15 e 18/05/2015). Depreende-se do v. acórdão regional que a verba honorária foi deferida considerando apenas a recomposição patrimonial do reclamante por se tratar de ação de indenização decorrente de acidente de trabalho. Todavia, constata-se o não preenchimento de um dos requisitos da Lei nº 5.584/70 capazes de justificar o deferimento dos honorários de advogado (assistência sindical). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021478-19.2016.5.04.0341. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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