- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 30/11/2020
TST – Recurso de Revista 0020848-72.2015.5.04.0025, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 25/11/2020, p. 30/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS . Segundo a diretriz contida na Súmula 219, item I, do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre simplesmente da sucumbência; deve a parte estar assistida por sindicato de sua categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988, com seu art. 133, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado 219 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020848-72.2015.5.04.0025. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 30/11/2020.)
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