JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100004-84.2017.5.01.0070

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo Interno 0100004-84.2017.5.01.0070, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 20/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACORDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte, muito embora tenha transcrito uma fração da decisão recorrida, não transcreve todos os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. A transcrição realizada pela parte não representa todos os fundamentos trazidos pela decisão. Com efeito, a transcrição constante do recurso de revista não abrange aspectos essenciais à exata compreensão do quanto decidido pela Corte Regional, não tendo sido transcrito, especialmente, trechos nos quais o acórdão regional consigna que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público decorreu da culpa in vigilando , na medida em que não restou demonstrado o acompanhamento da execução do contrato e o zelo pelo efetivo cumprimento dos deveres legais por parte da primeira reclamada. Além disso, não foram transcritos os trechos nos quais o acórdão regional salienta não ser ônus da reclamante a prova da culpa atribuída à ora agravante, em razão da aplicação do princípio da aptidão para a prova, bem como o registro de que as provas juntadas aos autos não revelavam que o contrato era objeto de efetiva fiscalização por parte da 2ª reclamada. Nesse passo, ao não indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, transcrevendo apenas uma fração do julgado, a parte agravante não logrou preencher o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100004-84.2017.5.01.0070. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 20/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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