- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Recurso Ordinário 1003353-59.2017.5.02.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC/15 - ERRO DE ALVO - SENTENÇA INDICADA COMO RESCINDENDA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO - EXTINÇÃO DO FEITO ANTES DA ABERTURA DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO - IMPOSSIBILIDADE. Trata-se o presente caso de ação rescisória na qual o autor postula a desconstituição da sentença proferida por Vara de Trabalho de São Paulo, com relação ao pedido referente à equiparação salarial. Entretanto, a decisão indicada como rescindenda foi substituída pelo acórdão prolatado pelo TRT da 2ª Região em sede de recurso ordinário. Desse modo, o v. acórdão recorrido, sem intimar o autor para emendar a petição inicial, extinguiu o feito, sem resolução do mérito. Na vigência do CPC/1973, firmou-se o entendimento nesta Corte, diante do disposto no art. 512 do CPC/1973, de que, caso o autor indicasse como decisão rescindenda sentença que tivesse sido posteriormente substituída por acórdão do TRT, estaria configurada a impossibilidade jurídica do pedido, devendo, desse modo, haver a extinção liminar da ação rescisória, sem resolução do mérito. Entretanto, tratando-se de ação rescisória regida pelo CPC/15, não há que se falar em extinção in limine do presente feito, uma vez que, diante da norma contida no art. 968, § 5.º, II, deverá haver a intimação da parte autora para a devida correção do objeto da Ação Rescisória, caso a decisão rescindenda indicada tenha sido substituída por decisão posterior. Desse modo, como a presente ação rescisória é regida pelo Código de Processo Civil de 2015, lhe é aplicável à regra disposta no art. 968, § 5.º, II, do CPC/2015, que exige a prévia intimação da parte autora para proceder à emenda da petição inicial, em caso de errônea indicação da decisão rescindenda. Precedentes desta C. SBDI-2. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, determinada a remessa dos autos ao TRT de origem, a fim de que proceda à intimação da parte autora para a correta indicação da decisão rescindenda. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003353-59.2017.5.02.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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