JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010138-05.2020.5.18.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010138-05.2020.5.18.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ERRO DE ALVO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO SANADO. POSTERIOR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SANAR O NOVO VÍCIO. ART. 321 DO CPC DE 2015. 1. O Relator no Tribunal Regional, ao apreciar a ação rescisória, identificou o erro de alvo e determinou que o autor fosse intimado para que procedesse a emenda à inicial. 2. Observa-se da referida decisão que foi identificado apenas equívoco quanto ao erro de alvo, tanto que se registrou que havia causa de pedir e pedido quanto à rescisão do acórdão regional proferido nos Embargos de Terceiro. Entretanto, não foi apontado expressamente na ocasião o vício quanto à ausência de documento essencial, qual seja , a decisão rescindenda. Nesse diapasão, é de se registrar que na decisão em que foi indeferida a petição inicial, fez-se registrar que " Este relator, identificando o erro de alvo, determinou ao autor a emenda da inicial, sob pena de seu indeferimento ". 3. O art. 321 do CPC de 2015 dispõe que " O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado ". 4. Dessa forma, tem-se que a parte, providenciando o saneamento do vício para o qual foi devidamente intimada, não poderia ter sido surpreendida com o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito sem que lhe fosse concedido prazo para sanar o novo vício constatado, agora quanto à ausência da decisão rescindenda. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010138-05.2020.5.18.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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