- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 30/11/2020
TST – Recurso de Revista 0000526-10.2017.5.09.0029, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 25/11/2020, p. 30/11/2020
EMENTA: 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. LEGALIDADE. O fato de o Presidente do Tribunal Regional negar seguimento a recurso de revista não configura, por si só, usurpação de competência. Essa decisão é ato inerente ao indispensável juízo prévio de admissibilidade do recurso, a teor do art. 896, § 1º, da CLT. Ausente violação ao art. 5°, inc. LV, da Constituição da República. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO.PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS . O Tribunal Regional do Trabalho declarou a invalidade do regime de compensação, em decorrência da prestação habitual de horas extras, e determinou a aplicação doa item IV da Súmula 85 desta Corte com observância da Súmula 36 do TRT, a qual, nos seus dois primeiros incisos afasta a aplicação da parte final do aludido item IV. Embora seja questionável a conclusão do Tribunal Regional sobre a aplicação do item IV da Súmula 85 do TST, é inviável o acolhimento da pretensão da recorrente, de "que se afaste a aplicação da súmula 85 do C.TST", porque é nela que está concentrada a jurisprudência desta Corte sobre a matéria em exame. Ademais, á condenação imposta pela sentença e mantida pelo Tribunal Regional está em conformidade com o referido item IV da Súmula 85 desta Corte. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. FIXAÇÃO DE TEMPO MÍNIMO DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO PARA INCIDÊNCIA DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. Em face da plausibilidade da indicada afronta ao art. 384 da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista quanto ao tema. Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento. 3.RECURSO DE REVISTA INTERPOTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. FIXAÇÃO DE TEMPO MÍNIMO DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO PARA INCIDÊNCIA DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005- 046-12-00.5, em 17/11/2008, decidiu que o art. 384 da CLT fora recepcionado pela Constituição da República. São, assim, devidas horas extras em razão da não concessão do intervalo nele previsto. O art. 384 da CLT não condiciona a concessão do intervalo para a mulher à realização de um tempo mínimo de trabalho extraordinário. Precedentes. Desse modo, tendo a reclamante direito ao intervalo, e, não sendo este concedido, deve a reclamada pagar o período correspondente como horas extras, independentemente da duração do trabalho em sobrejornada. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000526-10.2017.5.09.0029. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 30/11/2020.)
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