JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011729-84.2016.5.15.0045

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
30/11/2020

TST – Agravo Interno 0011729-84.2016.5.15.0045, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 25/11/2020, p. 30/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA MATÉRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES DO STF E DA SDI-1 DO TST. I - A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, segundo a qual o Tribunal Regional do Trabalho, valorando fatos e provas, firmou a sua convicção no sentido de que o órgão público, tomador de serviços, "não cumpriu adequadamente o seu mister de acompanhar e fiscalizar o contrato de terceirização". Firme nessa premissa fática, o TRT de origem aplicou a Súmula nº 331, V e VI, do TST nos limites do julgamento proferido pelo STF na ADC 16/DF e no RE 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). II - No tocante ao ônus da prova, a Segunda Turma do STF, em acórdão da lavra do Relator Min. EDSON FACHIN, firmou entendimento no sentido de que, "Quando do julgamento do RE 760.931, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.09.2017, não se fixou regra sobre a distribuição do ônus probatório nas ações que debatem a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em decorrência da culpa in vigilando nos contratos de terceirização." "Não destoa desse entendimento acórdão que, ante as peculiaridades do caso concreto, impõe à Administração a prova de diligência. Agravo regimental a que se nega provimento" (Reclamação 35907 AgR - DJe-19-12-2019). III - Nessa perspectiva, a SbDI-1 do TST, em seu papel de órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis , firmou entendimento de que é do poder público o ônus da demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços por ele firmados, por constituir dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e outras obrigações impostas à administração pública por diversas normas legais. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011729-84.2016.5.15.0045. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 30/11/2020.)
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