JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020308-10.2017.5.04.0104

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
23/11/2020

TST – Agravo 0020308-10.2017.5.04.0104, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 18/11/2020, p. 23/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA MATÉRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES DO STF E DA SDI-1 DO TST. No exame da Reclamação 35907 AgR, a Segunda Turma do STF, em acórdão da lavra do Relator Min. EDSON FACHIN, firmou entendimento no sentido de que, "Quando do julgamento do RE 760.931, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.09.2017, não se fixou regra sobre a distribuição do ônus probatório nas ações que debatem a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em decorrência da culpa in vigilando nos contratos de terceirização. Não destoa desse entendimento acórdão que, ante as peculiaridades do caso concreto, impõe à Administração a prova de diligência. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (DJe-19-12-2019)". A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, segundo a qual o acórdão regional aplicou a Súmula nº 331, V e VI, do TST, nos limites do julgamento proferido pelo STF na ADC 16/DF e no RE 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020308-10.2017.5.04.0104. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 23/11/2020.)
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