- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 21/09/2020
- Data de publicação
- 01/10/2020
TST – Recurso Ordinário 0000337-78.2019.5.08.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 21/09/2020, p. 01/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DAS EMPRESAS DO COMÉRCIO DE SUPERMERCADOS E AUTO-SERVIÇOS DO ESTADO DO PARÁ - SINDESPA. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. ANÁLISE EM CONJUNTO. MATÉRIA COMUM. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO. Nos termos do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal, é indispensável o comum acordo das partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, por se tratar de pressuposto processual. Esta Corte Superior, ao interpretar o aludido dispositivo constitucional, posiciona-se no sentido de que é suficiente a concordância tácita do suscitado para o atendimento desse pressuposto. Dessa forma, não é necessária a apresentação de petição conjunta das partes, presumindo-se a anuência do suscitado, caso não seja apresentada objeção expressa na contestação. Na hipótese , verifica-se que o suscitado, ora recorrente, em contestação, apresentou objeção ao ajuizamento do Dissídio Coletivo de natureza econômica em exame, pugnando pela extinção do feito, sem resolução do mérito. O Tribunal Regional, contudo, rejeitou a aludida preliminar, sob o fundamento de que a exigência do comum acordo, prevista § 2º do artigo 114 da Constituição Federal, seria inconstitucional, por violar a garantia constitucional de acesso à justiça, prevista no inciso XXXV do artigo 5º da Constitucional Federal. Esta Seção Especializada, contudo, posiciona-se no sentido de que a exigência do aludido pressuposto processual não viola a garantia constitucional de acesso à justiça, na medida em que, em sede de dissídio coletivo de natureza econômica, a Justiça do Trabalho não é provocada para aplicar direito preexistente, mas sim para criar direito novo, a partir do exercício do seu poder normativo, o qual se enquadra como atípica atividade jurisdicional. Cumpre ressaltar, inclusive, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgou improcedente as ADIs 3.392, 3.423, 3.431, 3.432 e 3.520 , reconhecendo, por maioria de seus julgadores, a constitucionalidade do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal . Assim, faz-se necessário que haja o comum acordo das partes para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica, ainda que tácito, nos termos da jurisprudência desta colenda Corte Superior. Desse modo, o egrégio Tribunal Regional, ao desconsiderar a necessidade do comum acordo, não o fez amparado na norma constitucional disciplinadora, razão pela qual merece ser reformado o acórdão ora recorrido. Recurso ordinário conhecido e provido , para acolher a preliminar de extinção do feito sem resolução do mérito . RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E SILIMARES DO ESTADO DO PARÁ - SINTCVAPA . Julgo prejudicado o exame do recurso ordinário interposto pelo sindicato suscitante, ante a extinção do feito sem resolução do mérito . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000337-78.2019.5.08.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 21/09/2020. Juntado aos autos em 01/10/2020.)
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