- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000452-64.2016.5.02.0482, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Como se observa, a Corte Regional deixou de analisar a controvérsia sob o enfoque ora pretendido pelo autor, por constatar que se tratou de inovação recursal em sede de recurso ordinário, estando preclusa a matéria. Sob esse enfoque, impossível vislumbrar-se ofensa aos preceitos constitucionais evocados, bem como contrariedade ao verbete jurisprudencial mencionado nas razões recursais (Súmulas 297 do TST). 2. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REEMBOLSO DOS DESCONTOS. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. A Corte Regional registrou que, embora houvesse a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, o autor se desincumbiu de seu ônus de comprovar a supressão do mencionado intervalo, ante a apresentação da prova testemunhal. Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 2. HORAS "IN ITINERE". Extrai-se do acórdão que o tempo despendido pelo autor no percurso entre o "esquinão até a Estação Paratinga" foi fixado com fundamento na prova testemunhal. Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000452-64.2016.5.02.0482. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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