- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento 1000756-03.2015.5.02.0481, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - NÃO CONHECIMENTO. HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO. DIFERENÇAS. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTERJORNADA. SOBREAVISO. DIFERENÇAS SALARIAIS. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. A fundamentação é pressuposto de admissibilidade recursal, na medida em que delimita o espectro de insatisfação do litigante. Não merece conhecimento o recurso, quando inexiste impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. Com a indicação de preceito constitucional e de verbete sumular que não protegem a tese recursal e escudado em arestos de origem vedada (CLT, art. 896, "a"), o apelo deixa de respeitar seus pressupostos de aparelhamento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. HORAS "IN ITINERE". A valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional (CPC, art. 371). Por outro lado, a necessidade do revolvimento de fatos e provas impede o regular processamento da revista, a teor da Súmula 126/TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. Incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). 3. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. Inexistindo autorização prévia e por escrito para que os descontos fossem efetuados, impõe-se a sua devolução. Inteligência da Súmula 342/TST. 4. FGTS. DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. " É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)" (Súmula 461 do TST). Estando a decisão regional moldada a tal parâmetro, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. 5. DANO MORAL. CONDIÇÕES DE TRABALHO. O dano moral prescinde, para sua configuração, de prova, bastando, para que surja o dever de indenizar, a demonstração do fato objetivo que revele a violação do direito de personalidade. Comprovada a conduta desrespeitosa aos direitos da personalidade, está caracterizada a ocorrência de dano moral, sendo, portanto, cabível a indenização respectiva. 6. DANO MORAL. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000756-03.2015.5.02.0481. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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