JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000344-84.2012.5.04.0531

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000344-84.2012.5.04.0531, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. Extrai-se da decisão regional que "Na espécie a negligência existe, pois permitiu o recorrente que a empregadora não adimplisse os créditos trabalhistas devidos à reclamante, até a extinção do contrato de prestação de serviços em 9-4-2012. Ao contrário do alegado nas razões recursais, o dever de fiscalizar não se restringe ao atendimento do objeto do contrato de prestação de serviços, mas contempla os demais aspectos legais que envolvem sua execução, tal como o cumprimento das obrigações trabalhistas e fiscais pela prestadora, já que seu custo deve integrar o preço do serviço contratado. Não é outra a razão da exigência descrita na cláusula 9.5 do contrato (fl. 70v), prevendo a apresentação de documentos comprobatórios da regularidade dos encargos trabalhistas e previdenciários como requisito do pagamento mensal dos serviços contratados. Nada obstante, tal como apontado na decisão recorrida, o recorrente não trouxe aos autos documentos que demonstrassem o regular acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora no curso do contrato administrativo.". Infere-se do acórdão que a entidade pública não fiscalizou as obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, sem proceder ao juízo de retratação, na forma do disposto nos artigos 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC/2015 (543-B, § 3º, do CPC/73), devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000344-84.2012.5.04.0531. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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