- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000499-90.2011.5.04.0024, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. Extrai-se da decisão regional que "o contrato de prestação de serviços firmado entre os reclamados determina, como condição ao pagamento, a apresentação mensal, pela primeira reclamada, da ' guia de recolhimento dos encargos sociais junto ao Instituto Nacional de Seguro - INSS, referente ao contrato, devendo constar na mesma o CNPJ da CONTRATANTE e o número, data e valor total das notas fiscais ou notas fiscais faturas às quais se vinculam; e b) a guia de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, juntamente com a Relação de Empregados referentes ao contrato' (fl. 233). Diante disso, constato o manifesto dever imposto ao recorrente de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela primeira ré, inclusive como condição ao pagamento dos serviços prestados. (...) O extrato da conta vinculada do FGTS mostra que a primeira reclamada, além de efetuar os depósitos mensais em atraso, não depositou os valores devidos em todos os meses da contratualidade ( ... ). Vejo que não há depósitos referentes aos meses de junho e julho de 2010, tampouco depósitos posteriores a novembro de 2010, caracterizando a culpa in vigilando do segundo reclamado, porquanto a fiscalização efetuada não foi suficiente, tanto que algumas das obrigações do contrato foram inadimplidas.". Infere-se do acórdão que o ente público não fiscalizou as obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, sem proceder ao juízo de retratação, na forma do disposto nos artigos 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC/2015 (543-B, § 3º, do CPC/73), devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000499-90.2011.5.04.0024. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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