- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010076-65.2014.5.01.0026, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DO CONTEÚDO OBJETO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Nos autos do processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, a SbDI-1/TST decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a transcrição, pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto à eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. No caso dos autos, o reclamado deixou de transcrever o conteúdo completo objeto da petição de embargos de declaração, bem como o trecho do acórdão regional em sua integralidade que julgou o referido recurso, o que impede a análise da indicada ofensa aos artigos 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO COMPLETA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA A CONTROVÉRSIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. No caso concreto, não foram apresentados todos os fundamentos adotados pelo Regional, mormente quanto aos aspectos fático-probatórios relacionados às atividades desempenhadas pelo reclamante, circunstância que se caracteriza como cerne da controvérsia, o que implica o não conhecimento do recurso, ante a falta de prequestionamento da controvérsia. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010076-65.2014.5.01.0026. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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