JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001565-44.2017.5.02.0021

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001565-44.2017.5.02.0021, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO DO TRT. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. O artigo 896, §1º-A, IV, da CLT prescreve que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" (incluído pela Lei nº 13.467/2017). Desta feita, cabia à recorrente transcrever, dentro do presente tópico recursal, não somente as frações da decisão que julgou os embargos de declaração, mas, também, as razões de sua medida processual. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista é inexequível e insuscetível de provimento o presente agravo. Ressalte-se que tal requisito foi erigido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, razão pela qual não há que se cogitar da aplicação do art. 896, §11, da CLT, que dispõe que " Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito .". Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001565-44.2017.5.02.0021. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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