- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Recurso de Revista 0020913-92.2018.5.04.0015, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 . ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que " o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário" (Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1 desta Corte Superior). II. Ressalte-se que, no que diz respeito à questão referente à proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho, ao julgar o RE nº 629.053/SP, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese em regime de Repercussão Geral no Tema 497: " A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ". III. Noutro passo, ao interpretar o alcance do art. 10, II, "b", do ADCT, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que, se o ajuizamento da ação ocorrer após o período de estabilidade, a garantia de que trata o referido dispositivo constitucional se limita aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. Essa é a diretriz contida na Súmula nº 244, II, do TST. IV. Nesse contexto, ao decidir que, "para a percepção da aludida indenização, é necessário que o ajuizamento da ação ocorra dentro do período estabilitário ", o Tribunal Regional contrariou a diretriz contida na Súmula nº 244, II, do TST, razão pela qual se reconhece a transcendência política da matéria (art. 896, § 1º-A, II, da CLT) . V. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 244, II, do TST, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020913-92.2018.5.04.0015. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.