- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Recurso de Revista 0010305-84.2019.5.03.0061, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O DECURSO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que " o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário" (Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1 desta Corte Superior). II. Nesse contexto, ao entender indevido o pagamento da indenização substitutiva à garantia de emprego, porque houve demora no ajuizamento da ação, a Corte Regional decidiu a matéria de forma contrária à jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 10, II, "b", do ADCT. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010305-84.2019.5.03.0061. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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